domingo, 5 de abril de 2015

Obrigatorio constar na carteira de trabalho a função VIGILANTE, sendo proibido , vigia ou guarda, pois descaracteriza a profissão de vigilante


Verdades e mentiras sobre o auxílio-reclusão.

Verdades e mentiras sobre o auxílio-reclusão.
A frequência com que tenho ouvido comentários equivocados e distorcidos acerca do auxílio-reclusão faz com que me motive a escrever a respeito.
O mais comum é ouvir as pessoas dizendo, indignadas, que se paga a cada filho de presidiário a importância aproximada de R$ 900,00 por mês. Argumentam que, dessa forma, há um incentivo à criminalidade e que acaba sendo mais vantajoso estar preso do que ter que trabalhar para prover o sustento dos filhos. Em regra, efetuam cálculos para verificar a suposta renda mensal de um presidiário cuja família seja numerosa, num inevitável comparativo ao salário pago à maioria dos trabalhadores brasileiros.
Além disso, recebi por duas oportunidades e-mail, com texto anônimo (como era de se esperar), trazendo, em meio a um discurso inflamado, muitas vezes agressivo, as mesmas informações equivocadas; inclusive se referindo ao auxílio-reclusão como “bolsa-bandido”.
Independente da origem e a quem interessam tais observações, o fato é que não correspondem com a verdade.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado a garantir a subsistência dos dependentes do segurado de baixa renda enquanto este encontrar-se preso sob regime fechado ou semi-aberto.
Na verdade, existe uma série de detalhes que são levados em consideração para a concessão do auxílio-reclusão, mas o mais importante parece esclarecer que este benefício é concedido somente aos dependentes do presidiário que possuir a qualidade de segurado da Previdência Social à época de sua prisão. Ou seja, é necessário que o preso mantenha vínculo com o INSS. E isso se dá por meio de contribuições, as quais – utilizando-se de linguagem extremamente simples – ocorrem através da carteira de trabalho assinada, no caso do empregado; de Guias da Previdência Social, em se tratando de contribuintes individuais (como profissionais autônomos, por exemplo) e segurados facultativos; e do bloco de produtor rural para quem é agricultor na condição de segurado especial.
Em resumo, pode-se dizer que o auxílio-reclusão é concedido aos dependentes do trabalhador que contribui ou contribuiu para a Previdência Social dentro de determinado período.
Com isso, fica claro que não basta ser preso para que o benefício seja concedido, é necessário, dentre outros requisitos, que o preso mantenha a qualidade de segurado do INSS.
Não se exige que o trabalhador esteja contribuindo no momento do recolhimento à prisão, mas, exige-se que não tenha transcorrido mais do que determinado período a partir da data da última contribuição. Período que pode variar de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Também é necessário que o último salário de contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições) não ultrapasse o valor estipulado por Portaria Ministerial. A partir de 1º de janeiro de 2012 esse valor é de R$ 915,05, conforme Portaria nº 02, de 06/01/2012. Mas, não significa que todo o auxílio-reclusão é pago neste valor. Este se refere ao teto, ao máximo que pode ser pago.
Para cada caso se realiza um cálculo considerando as contribuições efetuadas pelo segurado para, então, definir-se o valor do auxílio-reclusão aos seus dependentes. Porém, em nenhuma hipótese o auxílio-reclusão pode ultrapassar o valor estipulado pela referida portaria, já que é pago justamente para os dependentes do segurado preso de baixa renda. Salientando-se que para os agricultores enquadrados como segurados especiais, o auxílio-reclusão é pago no valor de um salário mínimo mensal.
Ademais, o valor fixado para o auxílio-reclusão (que, como vimos, varia caso a caso), é dividido em partes iguais entre todas as pessoas que se enquadram como dependentes do segurado preso. Ou seja, há um rateio do benefício entre os dependentes e, não, o pagamento de um benefício em valor integral para cada um deles, como erroneamente se tem divulgado, causando revolta e indignação às pessoas de bem que não conhecem o ordenamento legal.
A continuidade do pagamento deste benefício está condicionada à manutenção das condições existentes no momento de sua concessão. Os beneficiários deverão apresentar ao INSS, de três em três meses, documento expedido por autoridade competente atestando que o trabalhador continua preso, enfim, informando sua situação atualizada.
Dentre as situações que acarretam a cessação do benefício está a fuga do presidiário.
Diante do exposto, pode-se perceber que o auxílio-reclusão não é tão simples de ser concedido, pois requer o preenchimento de determinados requisitos, e um deles é a manutenção da qualidade de segurado do INSS por parte do preso, situação que não é comum acontecer, eis que a grande maioria dos presos não possui qualquer vínculo com a Previdência Social, não tendo, seus dependentes, por consequência, direito ao benefício.
Sendo o INSS uma “seguradora social”, infere-se que seu objetivo é proteger, socorrer seus segurados em momentos de sinistro, como morte e doença, por exemplo. O mesmo ocorrendo em casos de prisão. Por isso, repisa-se, para fazer jus ao auxílio-reclusão, não basta simplesmente ser preso, é necessário, assim como ocorre com todos os demais benefícios previdenciários - tais como pensão por morte e auxílio-doença -, preencher todos os requisitos exigidos por lei.
Por remate, é pertinente lembrar que o auxílio-reclusão não é benefício recente, possuindo previsão legal há muitos anos, uma vez que foi incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807), no longínquo ano de 1960. Atualmente, é previsto pela Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Assim, se é justo ou injusto o auxílio-reclusão, fica a critério de cada cidadão fazer suas próprias considerações. Indiferente de opiniões pessoais, o fato é que seu pagamento dá-se da forma exposta e não como vem sendo amplamente difundida.


INSALUBRIDADE

Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
LEGISLAÇÃO
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4 do STF.


 

Vigilante de banco que se alimentava no próprio posto de trabalho receberá hora extra por ausência de intervalo.

Vigilante de banco que se alimentava no próprio posto de trabalho receberá hora extra por ausência de intervalo
intervalo intrajornada é um tempo durante o qual o empregado deve ter plena liberdade e disponibilidade para fazer suas refeições e descansar. Se isso não acontece, o instituto estará desvirtuado e o empregado terá direito a receber o período correspondente ao intervalo como hora extra. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a condenação de uma empresa de vigilância ao pagamento de horas extras pelos intervalos intrajornada concedidos irregularmente a um vigilante.
Em seu recurso, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que não houve prova cabal de que o vigilante não pudesse usufruir integralmente do intervalo. É que a única testemunha ouvida sequer trabalhou na mesma agência bancária. Um argumento, no entanto, que não convenceu o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso. Ao analisar o caso, ele entendeu que o simples fato de o reclamante trabalhar sozinho, à noite, em uma agência bancária, já indica que o intervalo não poderia ser gozado plenamente.
Segundo o magistrado, embora o vigilante ouvido como testemunha não trabalhasse no mesmo local que o reclamante, vivenciava a mesma realidade, podendo esclarecer o que ocorria na prática. A testemunha relatou que não havia substituto para cobrir o intervalo. A alimentação era feita no próprio posto, com arma na cintura, em 10/15 minutos, no máximo. O trabalho de atender o telefone e a dar informações aos que usavam o terminal de auto-atendimento, que funciona até às 22h, continuava normalmente.
"A testemunha e o reclamante se encontravam impossibilitados de gozar o intervalo, por trabalharem sozinhos, à noite, fazendo as refeições, em poucos minutos, no próprio posto de trabalho", concluiu o julgador, entendendo que o intervalo não foi usufruído da forma como deveria, já que o empregado não dispunha de seu tempo de forma plena para alimentação e descanso. Ainda conforme destacou o magistrado, a reclamada não indicou testemunhas, não podendo se contrapor ao depoimento daquela indicada pelo trabalhador.
Diante desse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, garantiu ao reclamante o direito ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado em razão da ausência do intervalo intrajornada. Ao caso, foi aplicada a Súmula 437 do TST, pela qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Amplie seu estudo

Da obrigatoriedade quanto a concessão do intervalo para refeição e repouso

É de conhecimento notório que em qualquer trabalho cujo a jornada de trabalhosupere de 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso e alimentação no período de uma hora.
Resumidamente intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, em que o empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se alimentar ou repousar.
Em nosso país, desde 1932, foram editados diversos decretos regulamentando a jornada de trabalho, porém a partir de 1943 com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas - “CLT”, seu artigo 71, passou definitivamente a tratar do respectivo assunto, vejamos:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Com o advento do artigo 71, observamos que o empregado que trabalha menos de quatro horas, não faz jus a usufruir o intervalo para repouso e alimentação. Diferentemente o empregado que trabalha entre quatro e seis horas terá direito a um intervalo de 15 minutos. Todavia se a jornada de trabalho for superior a seis horas, será concedido intervalo de no mínimo uma hora.

§ 4o Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante.

PORTARIA 3233
ARTIGO 155
DO VIGILANTE

§ 4o Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da
profissão de vigilante:

I - o indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos;
II - a condenação criminal quando obtida a reabilitação criminal fixada em
sentença;
III - a condenação criminal quando decorrido período de tempo superior a
cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena; e

IV - a instauração de termo circunstanciado, a ocorrência de transação penal,

Na demissão, vigilante também tem direito de atualizar sua reciclagem.

Na demissão, vigilante também tem direito de atualizar sua reciclagem

Em caso de demissão, o trabalhador deve verificar quanto tempo falta para sua Carteira Nacional de Vigilantes vencer. Faltando seis meses ou menos, deve avisar à empresa, que fica então obrigada a arcar com o curso de requalificação completo, tanto a parte deNa demissão, vigilante também tem direito de atualizar sua reciclagem

Show Brazilin

Teatro Municipal de Balneário Camboriú
Aberto ao público e retirar seus convites ate uma hora antes do show e este evento esta sendo promovido pela prefeitura e secretaria de cultura de Balneário Camboriú e Patrocinadores.
Contatos pelo fone:(47)3367-6367