Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode
causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo,
levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os
limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de
exposição.
Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que
por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de
exposição aos seus efeitos.
LEGISLAÇÃO
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os
limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora
NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as
normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia
médica por profissional competente e
devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da
CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova
redação à Súmula nº 228, definindo o salário
básico como base de cálculo para o adicional de
insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário