domingo, 5 de abril de 2015

§ 4o Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante.

PORTARIA 3233
ARTIGO 155
DO VIGILANTE

§ 4o Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da
profissão de vigilante:

I - o indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos;
II - a condenação criminal quando obtida a reabilitação criminal fixada em
sentença;
III - a condenação criminal quando decorrido período de tempo superior a
cinco anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena; e

IV - a instauração de termo circunstanciado, a ocorrência de transação penal,

2 comentários:

  1. Professoa, fui demitido sem justa calsa, minha reciclagem vencera em abril. A empresa tem obrigação, quanto aos documentos e atualizacao do curso

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  2. a resposta e
    a falta de autorização pela Polícia Federal.

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