domingo, 5 de abril de 2015

Vigilante de banco que se alimentava no próprio posto de trabalho receberá hora extra por ausência de intervalo.

Vigilante de banco que se alimentava no próprio posto de trabalho receberá hora extra por ausência de intervalo
intervalo intrajornada é um tempo durante o qual o empregado deve ter plena liberdade e disponibilidade para fazer suas refeições e descansar. Se isso não acontece, o instituto estará desvirtuado e o empregado terá direito a receber o período correspondente ao intervalo como hora extra. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a condenação de uma empresa de vigilância ao pagamento de horas extras pelos intervalos intrajornada concedidos irregularmente a um vigilante.
Em seu recurso, a reclamada pretendia convencer os julgadores de que não houve prova cabal de que o vigilante não pudesse usufruir integralmente do intervalo. É que a única testemunha ouvida sequer trabalhou na mesma agência bancária. Um argumento, no entanto, que não convenceu o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso. Ao analisar o caso, ele entendeu que o simples fato de o reclamante trabalhar sozinho, à noite, em uma agência bancária, já indica que o intervalo não poderia ser gozado plenamente.
Segundo o magistrado, embora o vigilante ouvido como testemunha não trabalhasse no mesmo local que o reclamante, vivenciava a mesma realidade, podendo esclarecer o que ocorria na prática. A testemunha relatou que não havia substituto para cobrir o intervalo. A alimentação era feita no próprio posto, com arma na cintura, em 10/15 minutos, no máximo. O trabalho de atender o telefone e a dar informações aos que usavam o terminal de auto-atendimento, que funciona até às 22h, continuava normalmente.
"A testemunha e o reclamante se encontravam impossibilitados de gozar o intervalo, por trabalharem sozinhos, à noite, fazendo as refeições, em poucos minutos, no próprio posto de trabalho", concluiu o julgador, entendendo que o intervalo não foi usufruído da forma como deveria, já que o empregado não dispunha de seu tempo de forma plena para alimentação e descanso. Ainda conforme destacou o magistrado, a reclamada não indicou testemunhas, não podendo se contrapor ao depoimento daquela indicada pelo trabalhador.
Diante desse contexto, a Turma de julgadores, à unanimidade, garantiu ao reclamante o direito ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado em razão da ausência do intervalo intrajornada. Ao caso, foi aplicada a Súmula 437 do TST, pela qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Da obrigatoriedade quanto a concessão do intervalo para refeição e repouso

É de conhecimento notório que em qualquer trabalho cujo a jornada de trabalhosupere de 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de concessão de intervalo para repouso e alimentação no período de uma hora.
Resumidamente intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, em que o empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se alimentar ou repousar.
Em nosso país, desde 1932, foram editados diversos decretos regulamentando a jornada de trabalho, porém a partir de 1943 com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas - “CLT”, seu artigo 71, passou definitivamente a tratar do respectivo assunto, vejamos:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Com o advento do artigo 71, observamos que o empregado que trabalha menos de quatro horas, não faz jus a usufruir o intervalo para repouso e alimentação. Diferentemente o empregado que trabalha entre quatro e seis horas terá direito a um intervalo de 15 minutos. Todavia se a jornada de trabalho for superior a seis horas, será concedido intervalo de no mínimo uma hora.

4 comentários:

  1. Se o empregado ganha só uma hora de intervalo, não teria ele direito de +1 hora como intrajornada? Já que a lei diz:
    é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

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  2. Não entendi sobre horário de intervalo. Obrigado pode me explicar.

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  3. Não entendi sobre horário de intervalo. Obrigado pode me explicar.

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