Vigilante de banco que se alimentava no próprio
posto de trabalho receberá hora extra por ausência de intervalo
O intervalo intrajornada é um
tempo durante o qual o empregado deve ter plena liberdade e disponibilidade
para fazer suas refeições e descansar. Se isso não acontece, o instituto estará
desvirtuado e o empregado terá direito a receber o período correspondente ao
intervalo como hora extra. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 9ª
Turma do TRT-MG, ao confirmar a condenação de uma empresa de vigilância ao
pagamento de horas extras pelos intervalos intrajornada concedidos
irregularmente a um vigilante.
Em seu recurso, a reclamada pretendia
convencer os julgadores de que não houve prova cabal de que o vigilante não
pudesse usufruir integralmente do intervalo. É que a única testemunha ouvida
sequer trabalhou na mesma agência bancária. Um argumento, no
entanto, que não convenceu o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do
recurso. Ao analisar o caso, ele entendeu que o simples fato de o reclamante
trabalhar sozinho, à noite, em uma agência bancária, já indica que o intervalo
não poderia ser gozado plenamente.
Segundo o magistrado,
embora o vigilante ouvido como testemunha não trabalhasse no mesmo local que o
reclamante, vivenciava a mesma realidade, podendo esclarecer o que ocorria na
prática. A testemunha relatou que não havia substituto para cobrir o intervalo.
A alimentação era feita no próprio posto, com arma na cintura, em
10/15 minutos, no máximo. O trabalho de atender o telefone e
a dar informações aos que usavam o terminal de auto-atendimento,
que funciona até às 22h, continuava normalmente.
"A testemunha e o reclamante se encontravam
impossibilitados de gozar o intervalo, por trabalharem sozinhos, à
noite, fazendo as refeições, em poucos minutos, no próprio posto de
trabalho", concluiu o julgador, entendendo que o intervalo
não foi usufruído da forma como deveria, já que o empregado não
dispunha de seu tempo de forma plena para alimentação e descanso. Ainda
conforme destacou o magistrado, a reclamada não indicou testemunhas, não
podendo se contrapor ao depoimento daquela indicada pelo
trabalhador.
Diante desse contexto, a Turma de julgadores, à
unanimidade, garantiu ao reclamante o direito ao pagamento de
uma hora extra por dia trabalhado em razão da ausência do intervalo
intrajornada. Ao caso, foi aplicada a Súmula 437 do TST, pela qual a não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Amplie
seu estudo
Da obrigatoriedade quanto a concessão do intervalo para refeição
e repouso
É de conhecimento notório que em qualquer trabalho cujo a jornada de
trabalhosupere de 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de
concessão de intervalo para repouso e alimentação no período de uma hora.
Resumidamente
intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, em que o
empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se
alimentar ou repousar.
Em nosso país, desde
1932, foram editados diversos decretos regulamentando a jornada de trabalho,
porém a partir de 1943 com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas - “CLT”, seu artigo 71,
passou definitivamente a tratar do
respectivo assunto, vejamos:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora
e, salvo acordo escrito
ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,
será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a
duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 3º – O
limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou
refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a
Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando
o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com
o advento do artigo 71, observamos que o empregado que trabalha menos de quatro
horas, não
faz jus a usufruir o
intervalo para repouso e alimentação. Diferentemente o empregado que trabalha
entre quatro e seis horas terá direito a um intervalo de 15 minutos. Todavia se
a jornada de trabalho for superior a seis horas, será concedido intervalo de no
mínimo uma hora.
Se o empregado ganha só uma hora de intervalo, não teria ele direito de +1 hora como intrajornada? Já que a lei diz:
ResponderExcluiré obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Não entendi sobre horário de intervalo. Obrigado pode me explicar.
ResponderExcluirNão entendi sobre horário de intervalo. Obrigado pode me explicar.
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