domingo, 5 de abril de 2015
Verdades e mentiras sobre o auxílio-reclusão.
Verdades e mentiras sobre o auxílio-reclusão.
A frequência com que tenho ouvido comentários equivocados e distorcidos
acerca do auxílio-reclusão faz com que me motive a escrever a respeito.
O mais comum é ouvir as pessoas dizendo, indignadas, que se paga a cada
filho de presidiário a importância aproximada de R$ 900,00 por mês. Argumentam
que, dessa forma, há um incentivo à criminalidade e que acaba sendo mais
vantajoso estar preso do que ter que trabalhar para prover o sustento dos
filhos. Em regra, efetuam cálculos para verificar a suposta renda mensal de um
presidiário cuja família seja numerosa, num inevitável comparativo ao salário
pago à maioria dos trabalhadores brasileiros.
Além disso, recebi por duas oportunidades e-mail, com texto anônimo
(como era de se esperar), trazendo, em meio a um discurso inflamado, muitas
vezes agressivo, as mesmas informações equivocadas; inclusive se referindo ao
auxílio-reclusão como “bolsa-bandido”.
Independente da origem e a quem interessam tais observações, o fato é
que não correspondem com a verdade.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado a garantir a
subsistência dos dependentes do segurado de baixa renda enquanto este
encontrar-se preso sob regime fechado ou semi-aberto.
Na verdade, existe uma série de detalhes que são levados em consideração
para a concessão do auxílio-reclusão, mas o mais importante parece esclarecer
que este benefício é concedido somente aos dependentes do presidiário que
possuir a qualidade de segurado da Previdência Social à época de sua prisão. Ou
seja, é necessário que o preso mantenha vínculo com o INSS. E isso se dá por
meio de contribuições, as quais – utilizando-se de linguagem extremamente
simples – ocorrem através da carteira de trabalho assinada, no caso do
empregado; de Guias da Previdência Social, em se tratando de contribuintes
individuais (como profissionais autônomos, por exemplo) e segurados
facultativos; e do bloco de produtor rural para quem é agricultor na condição
de segurado especial.
Em resumo, pode-se dizer que o auxílio-reclusão é concedido aos
dependentes do trabalhador que contribui ou contribuiu para a Previdência
Social dentro de determinado período.
Com isso, fica claro que não basta ser preso para que o benefício seja
concedido, é necessário, dentre outros requisitos, que o preso mantenha a
qualidade de segurado do INSS.
Não se exige que o trabalhador esteja contribuindo no momento do
recolhimento à prisão, mas, exige-se que não tenha transcorrido mais do que
determinado período a partir da data da última contribuição. Período que pode
variar de acordo com as peculiaridades de cada caso.
Também é necessário que o último salário de contribuição do segurado
(vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho
ou cessação das contribuições) não ultrapasse o valor estipulado por Portaria
Ministerial. A partir de 1º de janeiro de 2012 esse valor é de R$ 915,05,
conforme Portaria nº 02, de 06/01/2012. Mas, não significa que todo o
auxílio-reclusão é pago neste valor. Este se refere ao teto, ao máximo que pode
ser pago.
Para cada caso se realiza um cálculo considerando as contribuições
efetuadas pelo segurado para, então, definir-se o valor do auxílio-reclusão aos
seus dependentes. Porém, em nenhuma hipótese o auxílio-reclusão pode
ultrapassar o valor estipulado pela referida portaria, já que é pago justamente
para os dependentes do segurado preso de baixa renda. Salientando-se que para
os agricultores enquadrados como segurados especiais, o auxílio-reclusão é pago
no valor de um salário mínimo mensal.
Ademais, o valor fixado para o auxílio-reclusão (que, como vimos, varia
caso a caso), é dividido em partes iguais entre todas as pessoas que se enquadram
como dependentes do segurado preso. Ou seja, há um rateio do benefício entre os
dependentes e, não, o pagamento de um benefício em valor integral para cada um
deles, como erroneamente se tem divulgado, causando revolta e indignação às
pessoas de bem que não conhecem o ordenamento legal.
A continuidade do pagamento deste benefício está condicionada à
manutenção das condições existentes no momento de sua concessão. Os
beneficiários deverão apresentar ao INSS, de três em três meses, documento
expedido por autoridade competente atestando que o trabalhador continua preso,
enfim, informando sua situação atualizada.
Dentre as situações que acarretam a cessação do benefício está a fuga do
presidiário.
Diante
do exposto, pode-se perceber que o auxílio-reclusão não é tão simples de ser
concedido, pois requer o preenchimento de determinados requisitos, e um deles é a
manutenção da qualidade de segurado do INSS por parte do preso, situação que
não é comum acontecer, eis que a grande maioria dos presos não possui qualquer
vínculo com a Previdência Social, não tendo, seus dependentes, por
consequência, direito ao benefício.
Sendo
o INSS uma “seguradora social”, infere-se que seu objetivo é proteger, socorrer
seus segurados em momentos de sinistro, como morte e doença, por exemplo. O
mesmo ocorrendo em casos de prisão. Por isso, repisa-se, para fazer jus ao
auxílio-reclusão, não basta simplesmente ser preso, é necessário, assim como
ocorre com todos os demais benefícios previdenciários - tais como pensão por
morte e auxílio-doença -, preencher todos os requisitos exigidos por lei.
Por remate, é pertinente lembrar que o auxílio-reclusão não é benefício
recente, possuindo previsão legal há muitos anos, uma vez que foi incluído na
Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807), no longínquo ano de
1960. Atualmente, é previsto pela Constituição Federal de 1988 e disciplinado
pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Assim, se é justo
ou injusto o auxílio-reclusão, fica a critério de cada cidadão fazer suas
próprias considerações. Indiferente de opiniões pessoais, o fato é que seu
pagamento dá-se da forma exposta e não como vem sendo amplamente difundida.
INSALUBRIDADE
Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode
causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo,
levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os
limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de
exposição.
Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que
por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de
exposição aos seus efeitos.
LEGISLAÇÃO
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os
limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora
NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade em consonância com as
normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia
médica por profissional competente e
devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da
CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova
redação à Súmula nº 228, definindo o salário
básico como base de cálculo para o adicional de
insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Vigilante de banco que se alimentava no próprio posto de trabalho receberá hora extra por ausência de intervalo.
Vigilante de banco que se alimentava no próprio
posto de trabalho receberá hora extra por ausência de intervalo
O intervalo intrajornada é um
tempo durante o qual o empregado deve ter plena liberdade e disponibilidade
para fazer suas refeições e descansar. Se isso não acontece, o instituto estará
desvirtuado e o empregado terá direito a receber o período correspondente ao
intervalo como hora extra. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 9ª
Turma do TRT-MG, ao confirmar a condenação de uma empresa de vigilância ao
pagamento de horas extras pelos intervalos intrajornada concedidos
irregularmente a um vigilante.
Em seu recurso, a reclamada pretendia
convencer os julgadores de que não houve prova cabal de que o vigilante não
pudesse usufruir integralmente do intervalo. É que a única testemunha ouvida
sequer trabalhou na mesma agência bancária. Um argumento, no
entanto, que não convenceu o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do
recurso. Ao analisar o caso, ele entendeu que o simples fato de o reclamante
trabalhar sozinho, à noite, em uma agência bancária, já indica que o intervalo
não poderia ser gozado plenamente.
Segundo o magistrado,
embora o vigilante ouvido como testemunha não trabalhasse no mesmo local que o
reclamante, vivenciava a mesma realidade, podendo esclarecer o que ocorria na
prática. A testemunha relatou que não havia substituto para cobrir o intervalo.
A alimentação era feita no próprio posto, com arma na cintura, em
10/15 minutos, no máximo. O trabalho de atender o telefone e
a dar informações aos que usavam o terminal de auto-atendimento,
que funciona até às 22h, continuava normalmente.
"A testemunha e o reclamante se encontravam
impossibilitados de gozar o intervalo, por trabalharem sozinhos, à
noite, fazendo as refeições, em poucos minutos, no próprio posto de
trabalho", concluiu o julgador, entendendo que o intervalo
não foi usufruído da forma como deveria, já que o empregado não
dispunha de seu tempo de forma plena para alimentação e descanso. Ainda
conforme destacou o magistrado, a reclamada não indicou testemunhas, não
podendo se contrapor ao depoimento daquela indicada pelo
trabalhador.
Diante desse contexto, a Turma de julgadores, à
unanimidade, garantiu ao reclamante o direito ao pagamento de
uma hora extra por dia trabalhado em razão da ausência do intervalo
intrajornada. Ao caso, foi aplicada a Súmula 437 do TST, pela qual a não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o
pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Amplie
seu estudo
Da obrigatoriedade quanto a concessão do intervalo para refeição
e repouso
É de conhecimento notório que em qualquer trabalho cujo a jornada de
trabalhosupere de 6 horas diárias existe a obrigatoriedade de
concessão de intervalo para repouso e alimentação no período de uma hora.
Resumidamente
intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho, em que o
empregado não presta serviços, ou seja, trata-se de um direito do empregado de não trabalhar para se
alimentar ou repousar.
Em nosso país, desde
1932, foram editados diversos decretos regulamentando a jornada de trabalho,
porém a partir de 1943 com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas - “CLT”, seu artigo 71,
passou definitivamente a tratar do
respectivo assunto, vejamos:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora
e, salvo acordo escrito
ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho,
será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a
duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 3º – O
limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou
refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a
Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares.
§ 4º – Quando
o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com
o advento do artigo 71, observamos que o empregado que trabalha menos de quatro
horas, não
faz jus a usufruir o
intervalo para repouso e alimentação. Diferentemente o empregado que trabalha
entre quatro e seis horas terá direito a um intervalo de 15 minutos. Todavia se
a jornada de trabalho for superior a seis horas, será concedido intervalo de no
mínimo uma hora.
§ 4o Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante.
PORTARIA 3233
ARTIGO 155
DO VIGILANTE
§ 4o Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao
exercício da
profissão de vigilante:
I -
o indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos;
II -
a condenação criminal quando obtida a reabilitação criminal fixada em
sentença;
III
- a condenação criminal quando decorrido período de tempo superior a
cinco
anos contados da data de cumprimento ou extinção da pena; e
IV - a instauração de termo circunstanciado, a
ocorrência de transação penal,
Na demissão, vigilante também tem direito de atualizar sua reciclagem.
Na
demissão, vigilante também tem direito de atualizar sua reciclagem
Em
caso de demissão, o trabalhador deve verificar quanto tempo falta para sua
Carteira Nacional de Vigilantes vencer. Faltando seis meses ou menos, deve
avisar à empresa, que fica então obrigada a arcar com o curso de requalificação
completo, tanto a parte deNa demissão,
vigilante também tem direito de atualizar sua reciclagem
Show Brazilin
Teatro Municipal de Balneário Camboriú
Aberto ao público e retirar seus convites ate uma hora antes do show e este evento esta sendo promovido pela prefeitura e secretaria de cultura de Balneário Camboriú e Patrocinadores.
Contatos pelo fone:(47)3367-6367
Aberto ao público e retirar seus convites ate uma hora antes do show e este evento esta sendo promovido pela prefeitura e secretaria de cultura de Balneário Camboriú e Patrocinadores.
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Bem vindos profissionais da segurança privada.
Este blog foi
criado para ajudar todos que atuam na segurança privada. Encontrarão aqui
informações para o melhor desempenho de sua função, Espero que seja útil a
todos meus alunos e também aos que procuram por esclarecimentos relacionados a
segurança privada.
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